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DEMoraes Consultoria em Segurança do Trabalho

NR-35 Atualizada 2026: Trabalho em Altura, Novo Anexo III e as Novas Regras para Uso de Escadas

Profissional trabalhando em altura conforme a NR-35

O trabalho em altura é uma das atividades mais perigosas no ambiente ocupacional brasileiro. Segundo dados do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), quedas de altura figuram entre as principais causas de acidentes fatais no Brasil, respondendo por uma parcela expressiva dos óbitos registrados anualmente. Diante desse cenário, a atualização da NR-35 em 2026 — especialmente com a aprovação do novo Anexo III sobre Escadas de Uso Individual (Portaria MTE nº 1.680/2025) — representa um marco regulatório essencial para profissionais de Segurança do Trabalho, empresas e trabalhadores que atuam em altura.

Neste artigo, a DEMoraes Consultoria traz uma análise técnica e atualizada das mudanças, os requisitos do novo anexo, as implicações práticas para o Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e as boas práticas para adequação imediata ao marco regulatório vigente.

Trabalhador em escada autossustentável realizando trabalho em altura - NR-35 Anexo III
Trabalhador utilizando escada autossustentável em trabalho em altura — uso regulamentado pelo Anexo III da NR-35 desde janeiro de 2026. Foto: Unsplash

O que é a NR-35 e por que ela importa?

A Norma Regulamentadora nº 35 — Trabalho em Altura estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção para o trabalho executado acima de 2 metros do nível inferior, onde haja risco de queda. Ela se aplica a empresas de todos os setores econômicos que realizam atividades em altura, impondo obrigações tanto ao empregador quanto ao trabalhador.

O trabalho em altura é responsável por um número alarmante de acidentes graves e fatais no Brasil. A NR-35 pode ser consultada na íntegra no portal do Governo Federal, sendo atualizada periodicamente para acompanhar os avanços técnicos e as novas demandas do mercado.

A Portaria MTE nº 1.680/2025 e o Novo Anexo III da NR-35

Publicada em 02 de outubro de 2025, a Portaria MTE nº 1.680/2025 aprovou o Anexo III — Escadas de Uso Individual da NR-35, com vigência a partir de 02 de janeiro de 2026. Além disso, a portaria alterou o item 35.6.9.1.1 e atualizou o glossário da norma, introduzindo definições técnicas precisas para os tipos de escadas utilizadas em trabalhos em altura.

A relevância desse anexo está na ausência histórica de regulamentação específica para escadas portáteis — equipamentos amplamente utilizados, mas frequentemente subutilizados ou operados de forma incorreta, gerando riscos consideráveis. Com o Anexo III, o MTE preenche essa lacuna técnica com exigências objetivas e mensuráveis.

Classificação das Escadas de Uso Individual

O Anexo III classifica as escadas de uso individual em três categorias principais, cada uma com requisitos técnicos e de segurança específicos:

  • Escada Fixa Vertical: Fixada em estrutura permanente, usada como meio de acesso a plataformas, equipamentos ou espaços confinados. Deve ultrapassar o nível superior em no mínimo 1,00 metro e possuir comprimento máximo de 7,00 metros por lanço.
  • Escada de Apoio (Simples ou Extensível): Apoia-se em uma estrutura e deve ser fixada em mais de um ponto para garantir estabilidade. A escada extensível deve ter sobreposição mínima entre os segmentos conforme especificação do fabricante, e o comprimento total não pode exceder os limites previstos na norma técnica aplicável.
  • Escada Autossustentável (Tipo A ou Articulada): Sustenta-se por si mesma, sem necessidade de apoio externo. Requer superfície plana e nivelada para uso seguro, e não deve ser utilizada em posição parcialmente aberta.

Hierarquia na Seleção de Escadas

Um dos princípios fundamentais do Anexo III é a hierarquia na seleção do tipo de escada. O empregador deve sempre priorizar o equipamento que apresente o menor risco para a atividade a ser executada, devendo a escolha ser precedida de uma análise de risco documentada. O improviso — como uso de caixotes, pallets ou escadas danificadas — é expressamente vedado.

Trabalhador subindo escada de apoio em obra de construção civil respeitando os três pontos de contato - segurança do trabalho NR-35
Técnica correta de subida em escada de apoio: manutenção dos três pontos de contato obrigatória pela NR-35 Anexo III. Foto: Unsplash

Requisitos Técnicos e Obrigações do Empregador

Com a entrada em vigor do Anexo III, o empregador que utiliza escadas em seus processos de trabalho deve atender a um conjunto robusto de requisitos técnicos e administrativos. Veja os principais:

1. Planejamento e Análise de Risco (AR)

Todo trabalho em altura com uso de escada deve ser precedido por uma Análise de Risco (AR) ou Permissão de Trabalho (PT), dependendo da complexidade da atividade. A AR deve identificar os perigos existentes, avaliar os riscos e definir as medidas de controle a serem adotadas, incluindo a escolha adequada da escada e dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI).

2. Capacitação e Treinamento Obrigatório

A NR-35 já exigia capacitação periódica para trabalhadores em altura. Com o Anexo III, os treinamentos devem incluir conteúdos específicos sobre:

  • Reconhecimento e seleção correta do tipo de escada;
  • Inspeção pré-uso (verificação de integridade estrutural, travas, degraus, sapatas antiderrapantes);
  • Técnicas seguras de subida, descida e posicionamento corporal;
  • Limitações de carga (carga máxima de trabalho — CMT) informadas pelo fabricante;
  • Procedimentos de emergência em caso de queda ou mau funcionamento.

3. Inspeção, Manutenção e Rastreabilidade

O Anexo III estabelece que as escadas devem passar por inspeção periódica realizada por Profissional Legalmente Habilitado (PLH) ou pessoa capacitada designada pela empresa. Os registros de inspeção devem ser mantidos e as escadas com defeitos devem ser imediatamente retiradas de circulação, etiquetadas e encaminhadas para reparo ou descarte.

A rastreabilidade é um ponto chave: cada escada deve ter identificação única, com registro de aquisição, inspeções, manutenções e eventuais incidentes. Esse controle deve integrar o inventário de EPIs e EPCs da empresa, com reflexo direto no Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR), exigido pela NR-1.

4. Uso e Posicionamento Correto

O Anexo III detalha as condições de uso seguro para cada tipo de escada, incluindo:

  • Ângulo de inclinação adequado (para escadas de apoio, o ângulo ideal é de aproximadamente 75°, equivalente à relação 1:4 — a base deve estar afastada 1/4 do comprimento total em relação à parede);
  • Ponto de fixação superior, sempre que possível, para evitar deslizamento;
  • Proibição de uso simultâneo por dois trabalhadores no mesmo lance (salvo escadas especialmente projetadas para isso);
  • Manutenção dos três pontos de contato com a escada durante a subida e descida (dois pés e uma mão, ou dois pés e duas mãos);
  • Proibição de uso em superfícies instáveis, molhadas ou escorregadias sem dispositivos antiderrapantes adicionais.

Integração com o PGR e a Gestão de Riscos Ocupacionais (GRO)

A atualização da NR-35 não ocorre de forma isolada. Ela se insere no contexto mais amplo da Gestão de Riscos Ocupacionais (GRO), estrutura introduzida pela NR-1 e que exige das empresas a adoção de processos sistemáticos de identificação de perigos, avaliação e controle de riscos.

O uso de escadas deve constar no Inventário de Riscos do PGR, com a devida avaliação de risco de queda associada, as medidas de controle implementadas (inclusive a escolha adequada do tipo de escada e uso de sistemas de proteção contra queda — SPC) e os indicadores de monitoramento. Esse alinhamento é fundamental para garantir conformidade legal e efetividade na prevenção de acidentes.

Para empresas que ainda estão estruturando ou revisando seu PGR, recomendamos a leitura do nosso artigo sobre Cultura de Segurança: Como Desenvolver?, que apresenta os fundamentos para criar um ambiente organizacional verdadeiramente comprometido com a prevenção.

Operário da construção civil em andaime - equipamentos de proteção coletiva EPC prioritários na NR-35
Trabalhador em andaime com capacete de segurança: o uso de EPCs como andaimes e plataformas deve ser sempre priorizado antes dos EPIs, conforme hierarquia de controles da NR-35. Foto: Unsplash

EPC e EPI no Trabalho em Altura com Escadas

O Anexo III reforça a hierarquia das medidas de controle: medidas coletivas (EPCs) devem ser priorizadas sobre as individuais (EPIs). No contexto do trabalho com escadas, os principais EPCs incluem guarda-corpos, plataformas de trabalho elevadas e redes de proteção. Quando o EPC não for viável, devem ser utilizados obrigatoriamente:

  • Cinto de segurança tipo paraquedista com talabarte de dupla trava ou trava-quedas;
  • Capacete com jugular (para proteção contra impacto em caso de queda);
  • Calçado de segurança com solado antiderrapante;
  • Luvas adequadas ao tipo de atividade realizada no alto.

Saiba mais sobre a seleção e o uso correto de equipamentos de proteção individual no nosso Guia Completo de EPI.

Fiscalização e Penalidades: o que muda para as empresas

Com a vigência do Anexo III desde janeiro de 2026, os Auditores Fiscais do Trabalho estão habilitados a autuar empresas que não atendam os requisitos previstos. As penalidades administrativas para descumprimento das NRs de Segurança e Saúde no Trabalho variam de acordo com a gravidade da infração, podendo resultar em:

  • Multas administrativas que podem chegar a dezenas de milhares de reais por infração;
  • Embargo ou interdição de setores ou equipamentos, com paralisação das atividades;
  • Responsabilização civil e criminal dos gestores em caso de acidente com vítimas;
  • Impacto em licitações públicas, já que o cumprimento das NRs pode ser exigido como requisito de habilitação.

Além das sanções legais, o impacto humano e econômico de um acidente de trabalho com queda em altura é devastador. Investir em conformidade é, antes de tudo, investir na vida dos trabalhadores.

Checklist de Adequação: NR-35 Anexo III

Para facilitar a adequação da sua empresa, elaboramos um checklist prático baseado nos requisitos do Anexo III:

  • ☑ Inventário de todas as escadas existentes, com identificação individual e dados técnicos do fabricante;
  • ☑ Inspeção inicial de todas as escadas por profissional competente, com descarte das inaptas;
  • ☑ Definição da periodicidade de inspeção e responsável pela manutenção preventiva;
  • ☑ Inclusão do risco de queda em altura com uso de escadas no Inventário de Riscos do PGR;
  • ☑ Revisão dos procedimentos operacionais (POP/IT) para trabalho em altura com escadas;
  • ☑ Capacitação e atualização dos trabalhadores com conteúdo específico do Anexo III;
  • ☑ Revisão ou emissão das Permissões de Trabalho e Análises de Risco para as atividades envolvidas;
  • ☑ Verificação e adequação dos EPIs disponibilizados (cinto paraquedista, capacete com jugular, etc.).

Referências Normativas e Fontes

Conclusão: Adequação é Urgente

O novo Anexo III da NR-35 representa uma evolução importante na regulamentação do trabalho em altura no Brasil. Ao estabelecer requisitos técnicos objetivos para o uso de escadas, a norma reduz a subjetividade nas decisões de campo e eleva o padrão de segurança exigido das organizações.

Para as empresas, a adequação não é apenas uma obrigação legal — é um compromisso com a integridade física dos trabalhadores. O prazo já venceu: a norma está em vigor desde janeiro de 2026. Agir agora é essencial.

A DEMoraes Consultoria em Segurança do Trabalho está à disposição para apoiar sua empresa na adequação ao Anexo III da NR-35, na revisão do PGR, na capacitação das equipes e na implementação de procedimentos operacionais conformes com a legislação vigente. Entre em contato conosco e garanta a segurança dos seus trabalhadores.

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